DOSE PREVIDENCIÁRIA
INSS volta a exigir autorização judicial para empréstimos consignados de beneficiários incapazes
Imagem: Freepik
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Instrução Normativa nº 190/2025, assinada pelo presidente Gilberto Waller Júnior, restabelecendo a obrigatoriedade de autorização judicial para a contratação de novos empréstimos consignados em benefícios de segurados considerados civilmente incapazes.
Com a medida, bancos e instituições financeiras ficam impedidos de liberar créditos apenas com a assinatura do representante legal do beneficiário. A formalização da contratação passa a depender de decisão expressa do Poder Judiciário.
Contratos antigos permanecem válidos
De acordo com o comunicado oficial do INSS, a nova regra não tem efeito retroativo. Assim, contratos celebrados antes da entrada em vigor da IN 190/2025 continuam válidos e não poderão ser anulados.
Origem da mudança
A alteração foi motivada por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), proferida em junho deste ano. A ação teve origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, questionando a dispensa da autorização judicial que havia sido estabelecida pela Instrução Normativa nº 136/2022.
Na decisão, o desembargador federal Carlos Delgado destacou que o INSS não poderia, por meio de norma administrativa, modificar o alcance da lei:
“Os atos normativos do Poder Executivo não podem criar regras novas além do que a legislação já prevê, sob pena de ilegalidade”, pontuou.
Notificação às instituições financeiras
Cumprindo a determinação judicial, o INSS comunicou oficialmente todas as instituições financeiras conveniadas sobre a necessidade de autorização judicial prévia. Dessa forma, a análise e aprovação de novos empréstimos somente poderão ocorrer após apresentação da decisão judicial que autorize a contratação.
Revogação de regras anteriores
Com a edição da IN 190/2025, foram revogados os dispositivos da IN 138/2022 que flexibilizavam a contratação dos consignados em nome de pessoas incapazes. Além disso, as instituições de crédito deverão preencher um termo de autorização padronizado pelo INSS, com a assinatura do beneficiário e de seu representante legal, permitindo a consulta à margem consignável e aos dados necessários para análise da operação.
Texto:
Dra. Fernanda Reder
Sobre a Autora: Dra. Fernanda Reder é Advogada Previdenciarista, OAB/RJ 146.152, ex-servidora do INSS com mais de 19 anos de experiência, atua no Brasil e no exterior.
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