DOSE PREVIDENCIÁRIA


TRF1 assegura salário-maternidade a trabalhadora rural menor de idade 

Imagem: Freepik

Mesmo que o trabalho prestado tenha sido indevido, foi concedido o salário-maternidade à segurada menor de idade. 


Nesta quinta-feira (8), o portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou uma nota sobre a sentença que julgou procedente o salário-maternidade a uma segurada menor de idade, mesmo que o trabalho prestado tenha sido indevido.  


O processo é de número 1029976-74.2022.4.01.9999. Entenda o caso.  


1ª Turma julgou procedente o pedido de salário-maternidade 


A 1ª Turma do TRF1 considerou procedente o pedido de salário-maternidade a uma trabalhadora rural menor de idade sob o entendimento de que as regras de proteção às crianças e aos adolescentes não podem ser utilizadas com o fim de restringir direitos. 


Além disso, em nota ainda informou que “mesmo que a prestação do trabalho pela menor tenha ocorrido de forma indevida, é preciso assegurar à autora a proteção do sistema previdenciário, preenchidos os requisitos exigidos em lei”.  


Quem foi o relator do caso? 


O relator do caso foi o desembargador federal Gustavo Soares Amorim. De acordo com Amorim, “o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício”.  


Dessa forma, o reconhecimento como segurada especial requer início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal.  


Comprovação do trabalho rural pela parte autora 


Segundo o magistrado, “o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora”, tendo como indicações uma série de documentos. Confira abaixo:  


Certidão de nascimento de sua filha, certidão eleitoral constando a profissão da autora como sendo lavradora, declaração de atividade rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de mensalidade ao sindicato.  


De acordo com a Portaria N° 1.132, é permitido o pagamento do salário-maternidade para seguradas menores de 16 anos.  


Por fim, o fato de a autora contar com menos de 16 anos no período da gestação não impede o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo suficiente à carência, que  está de acordo com a prova testemunhal.   


Fonte: O Previdenciarista

Sobre a Autora: Dra. Fernanda Reder é Advogada Previdenciarista, OAB/RJ 146.152, ex-servidora do INSS com mais de 19 anos de experiência, atua no Brasil e no exterior.

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