DOSE PREVIDENCIÁRIA

Aposentadoria por Incapacidade Permanente e o novo cálculo com a Reforma da Previdência.

A mais recente reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe mudanças significativas nos cálculos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Segundo o artigo 26, §2º, III, até que uma lei regulamente esses cálculos, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (não acidentária) será de 60% da média de salários do período contributivo, com um aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres.
Por outro lado, em relação ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, a EC 103/2019 determina que corresponderá a 100% da média de salários do período de apuração (artigo 26, § 3º, III).
É notável que o legislador diferenciou a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie 32) e da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), embora ambas, antes da reforma, seguissem a mesma regra de apuração (100% da média aritmética do período de apuração).
Vale ressaltar que os dois benefícios possuem os mesmos requisitos para concessão, sendo a comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício da sua atividade laborativa.
Essa distinção resulta em diferenças na renda mensal inicial (RMI) entre as duas aposentadorias, sendo a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária desvantajosa em relação à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
A Turma Regional de Uniformização da 4º Região (TRF-4) já se manifestou sobre essa questão, entendendo que há violação aos princípios da irredutibilidade do valor do benefício e da proibição da proteção deficiente.
Para ilustrar, dois segurados com o mesmo salário de contribuição e comprovando incapacidade total e permanente, um de natureza acidentária e o outro previdenciária, receberão aposentadorias com valores diferentes, sendo a previdenciária inferior à acidentária.
Essa discrepância nos cálculos desses benefícios, que torna a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária menos vantajosa, parece violar os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Importante destacar que, se a data do início da incapacidade for anterior a 11/2019, aposentadoria deve ser revisada, ainda que a Data de Início do Benefício seja posterior.
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Sobre a Autora: Dra. Fernanda Reder é Advogada Previdenciarista, OAB/RJ 146.152, ex-servidora do INSS com mais de 19 anos de experiência, atua no Brasil e no exterior.
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