DOSE PREVIDENCIÁRIA


Tema 163 do STF: Servidor Público e o Direito à Devolução de Contribuições Indevidas

Imagem: Freepik

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar uma tese de repercussão geral, determinou que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público. Assim, itens como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade não podem ser considerados na base de cálculo para contribuição.


Com a reforma previdenciária de 2019, os Entes Federados passaram a ter autonomia para definir a regra de cálculo dos proventos dos segurados de seus Regimes Próprios, bem como a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Importa lembrar que, no modelo de aposentadoria com última remuneração, não se admite a incidência de contribuição sobre verbas que não integram a remuneração do cargo efetivo.


Diante desse contexto, é possível concluir que, nos casos de aposentadoria com última remuneração, as verbas transitórias jamais poderão compor a base das contribuições previdenciárias. Assim, a cobrança de contribuição sobre esses valores é considerada ilegal, configurando desconto indevido.


Dessa forma, o servidor que teve essas verbas utilizadas como base de cálculo tem direito à devolução dos valores descontados indevidamente. Se você é beneficiário ou conhece alguém nesta situação, é fundamental buscar a orientação de um advogado previdenciarista para garantir o reconhecimento desse direito e a restituição dos valores pagos indevidamente.



Texto: Fernanda Reder

Sobre a Autora: Dra. Fernanda Reder é Advogada Previdenciarista, OAB/RJ 146.152, ex-servidora do INSS com mais de 19 anos de experiência, atua no Brasil e no exterior.

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